Escuta de telecomunicações
Em Portugal a escuta de Telecomunicações só está autorizada á Polícia Judiciária, artigo 18º da Lei de Segurança Interna. O S.I.S ( serviço de Informações de Segurança) que desenvolve a sua actividade no domínio da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e de todos os demais actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito democrático, não está autorizado a efectuar as mesmas escutas telefónicas, devo realçar que o S.I.S. não é uma Policia Criminal, os funcionários e agentes do S.I.S não podem, efectuar interrogatórios ou instruir processos penais, sempre pela mesma razão: não são órgãos de polícia criminal.
Os serviços de informações de Estados democráticos estrangeiros podem interceptar comunicações, mediante autorização judicial e/ou do próprio Governo. Em matérias sensíveis de terrorismo e espionagem, relativamente às quais são evidentes as dificuldades probatórias e de perseguição penal, compreende-se um tal regime. Por outro lado, tem de existir uma autorização Judicial para se proceder á escuta de telecomunicações, fica assegurado o controlo de uma actividade que pode pôr em causa a reserva da vida privada.
A autorização para fazer as escutas telefónicas foi alargada em 1995 quando a P.J ganhou a batalha que manteve com os operadores de telemóveis. Neste momento a P.J. pode fazer escutas em qualquer tipo de telemóvel, e a possibilidade de o cidadão comum ser escutado é mínimo, mas existe, e apesar de estas serem analisadas e autorizadas por um Magistrado existe sempre a possibilidade de a nossa privacidade estar a ser violada indevidamente.
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