Detenções
O direito de deter alguém, incluindo os seguranças; está regulamentado da seguinte maneira:
A nossa legislação (código do processo penal) permite a qualquer cidadão, desde que assista à prática de um crime, proceder à detenção momentânea do indivíduo, desde que o mesmo seja apanhado em flagrante delito. Não se encontre autoridade policial junto e a detenção corresponda à necessidade de evitar um mal maior, ou seja, se destine à entrega do mesmo indivíduo às respectivas autoridades.
Convém não esquecer que a lei penal prevê medidas destinadas a reprimir abusos e excessos.
Regra geral só às autoridades policiais é permitida a detenção, e só a título excepcional é possível a particulares e às chamadas entidades «parapoliciais» (guarda nocturno, vigilante) proceder a essa mesma detenção.
Igualmente, a nossa lei contempla a figura de sequestro, isto é: é crime deter, prender, manter presa ou deter outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, ou seja, a detenção só se pode efectuar num curto período de tempo e unicamente para entrega do indivíduo à autoridade mais próxima.
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