Bem vindo

Pretende-se que este espaço seja um ponto privilegiado de contacto. A partir daqui pode fazer-me chegar as suas dúvidas, preocupações e eventuais criticas. É também o local ideal para iniciar uma relação, ao solicitar um pedido de orçamento, o qual é inteiramente grátis, por esta via será contactado com toda a brevidade. Se considera que a sua segurança é importante contacte-me. Sem qualquer custo e sem qualquer compromisso apresentar-lhe-ei a solução mais correcta para que efectivamente possa viver seguro. A confiança depositada por diversos clientes, quer no momento de escolher uma empresa de segurança, quer na identificação de vulnerabilidades contra actos ilicitos, são o principal indicador da minha excelência. Acredito que um novo cliente marca o inicio de uma relação que pretendo duradoura e gratificadora para ambas as partes. Portanto, desde o contacto inicial que coloco à disposição de cada cliente todos os recursos, no sentido de melhor responder às suas necessidades.

Formulário de contacto

Nome:
Email:
Em que produto ou serviço está interessado: Alarme Intrusão
Alarme Incêndio
Câmeras de Vigilância(CCTV)
Extintores
Vigilância Humana
Outros
Tipo de estabelecimento Residência
Comércio
Indústria
Escreva aqui detalhadamente o seu assunto:
Morada:
Como tomou conhecimento deste blog Pesquisa na WEB
Indicação de outrém
Anúncio

website form generator

domingo, abril 01, 2007

Detenções


O direito de deter alguém, incluindo os seguranças; está regulamentado da seguinte maneira:

A nossa legislação (código do processo penal) permite a qualquer cidadão, desde que assista à prática de um crime, proceder à detenção momentânea do indivíduo, desde que o mesmo seja apanhado em flagrante delito. Não se encontre autoridade policial junto e a detenção corresponda à necessidade de evitar um mal maior, ou seja, se destine à entrega do mesmo indivíduo às respectivas autoridades.

Convém não esquecer que a lei penal prevê medidas destinadas a reprimir abusos e excessos.

Regra geral só às autoridades policiais é permitida a detenção, e só a título excepcional é possível a particulares e às chamadas entidades «parapoliciais» (guarda nocturno, vigilante) proceder a essa mesma detenção.

Igualmente, a nossa lei contempla a figura de sequestro, isto é: é crime deter, prender, manter presa ou deter outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, ou seja, a detenção só se pode efectuar num curto período de tempo e unicamente para entrega do indivíduo à autoridade mais próxima.

Sem comentários: